- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020720-46.2015.5.04.0027, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO ILÍCITA. ATIVIDADE-FIM. VÍNCULO EMPREGATÍCIO DIRETO COM O BANCO TOMADOR DE SERVIÇO. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS BANCÁRIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu, a recorrente omite a transcrição de trecho de fundamento do acórdão regional que explicita que a obreira não tinha acesso aos dados bancários dos clientes, não vendia produtos do banco, não abria contas, não recebia valores, e sequer tinha contato pessoal com os devedores. Desse modo, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Não bastasse isso, em suas razões recursais, a reclamante não impugna o fundamento regional relacionado ao objeto social da empresa prestadora de serviços ( atividades de assessoria de cobrança extrajudicial de débitos informados por seus clientes ). Desse modo, desatendido o requisito do art. 896, § 1º-A, III, da CLT. Agravo de instrumento não provido. ENQUADRAMENTO NA CATEGORIA DOS FINANCIARIOS. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. In casu, ficou evidenciado na decisão regional que a reclamante realizava apenas serviços de cobrança de clientes que pertenciam a empresas tomadoras de serviços. Desse modo, alegações em sentido contrário, acerca da atividade de financeira da empresa prestadora de serviços, exigiria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso de revista, nos termos da Súmula 126 do TST. Não bastasse tudo isso, o aresto colacionado, oriundo do TRT da 1ª Região não indica fonte de publicação nos moldes da Súmula 337 do TST. Agravo de instrumento não provido. PREMIOS. DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. PREJUDICADO EXAME DA TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , a questão da inversão do ônus probatório não foi debatida no acordão regional, e tampouco prequestionada nos embargos de declaração opostos. Logo, tem-se que a matéria encontra-se preclusa. Incidência da Súmula 297, II, do TST. Agravo de instrumento não provido. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. JORNADA PRORROGADA EM POUCOS MINUTOS. ART. 58, § 1º, DA CLT. PREJUDICADO EXAME A TRANSCENDÊNCIA. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. In casu , o aresto colacionado é oriundo de Turma do TST, órgão não elencado na alínea "a" do art. 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020720-46.2015.5.04.0027. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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