JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100268-66.2019.5.01.0059

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0100268-66.2019.5.01.0059, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TOMADOR DE SERVIÇOS. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. O Regional, soberano no exame do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença, consignou que, no caso em tela, a relação jurídica entre as reclamadas caracteriza uma verdadeira terceirização de serviços e o labor prestado pelo reclamante de fato, corresponde à finalidade precípua da primeira reclamada. Entendeu, todavia, que essa circunstância não torna ilícita a terceirização, mencionando expressamente a decisão do STF na ADPF 324 e no RE 958252. Concluiu ser possível apenas a condenação subsidiária da tomadora de serviços, ante a natureza do contrato firmado entre as rés. Dessa forma, a decisão regional está em harmonia com a Súmula 331, IV, do TST e com a decisão vinculante do STF na ADPF 324 e nos processos RE 958.252 e ARE 791.932, incluídos nos Temas 725 e 739 da Tabela de Repercussão Geral. Incidência da Súmula 333 desta Corte. O exame prévio dos critérios de transcendência do recurso de revista revela a inexistência de qualquer deles a possibilitar o exame do apelo no TST. A par disso, irrelevante perquirir a respeito do acerto ou desacerto da decisão agravada, dada a inviabilidade de processamento, por motivo diverso, do apelo anteriormente obstaculizado. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100268-66.2019.5.01.0059. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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