JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-86.2017.5.09.0665

Relator(a)
Maria Cristina Irigoyen Peduzzi
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
28/02/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000730-86.2017.5.09.0665, Rel. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, 4ª Turma, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - LICITUDE - VÍNCULO DE EMPREGO DIRETO COM A TOMADORA DE SERVIÇOS - NÃO CONFIGURAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - O acórdão regional está conforme à jurisprudência do E. STF, que proclamou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, e reconheceu a ausência de relação de emprego entre a empresa contratante e o empregado da empresa contratada (Temas 725 e 739 de Repercussão Geral). II - A questão articulada não oferece transcendência econômica, política, social ou jurídica. Agravo de Instrumento a que se nega provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA TERCEIRA RECLAMADA EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - SÚMULA Nº 126 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA I - O TRT concluiu que a terceira Reclamada beneficiou-se da força de trabalho do Reclamante, figurando como tomadora de serviços. Aplicou o entendimento da Súmula nº 331, IV, do TST. Ressalte-se que ficou expressamente afastada a aplicabilidade da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1 à hipótese dos autos. Nesse contexto, a Reclamada, ao requerer a exclusão de sua responsabilidade subsidiária, investe contra o panorama fático-probatório fixado pelo acórdão regional, providência vedada, em sede extraordinária, pela Súmula nº 126 do TST. II - A incidência do aludido verbete, com a consequente impossibilidade de conhecimento do apelo , diante da não satisfação de pressuposto de admissibilidade, induz à conclusão de que a causa não oferece transcendência (exegese dos artigos 896-A da CLT e 247 do RITST). Agravo de Instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0000730-86.2017.5.09.0665. Relator(a): MARIA CRISTINA IRIGOYEN PEDUZZI. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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