JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001337-75.2022.5.02.0706

Relator(a)
Alberto Bastos Balazeiro
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
12/02/2025
Data de publicação
21/02/2025

TST – Agravo 1001337-75.2022.5.02.0706, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 12/02/2025, p. 21/02/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. 1. A parte agravante não juntou aos autos o comprovante de recolhimento do depósito judicial na interposição do recurso de revista. Nos termos do art. 899, § 1º, da CLT, cabia à parte efetuar e comprovar o recolhimento do depósito recursal, o que não ocorreu. 2. A Súmula nº 128, do TST exige o preparo integral a cada novo recurso, no limite legal ou até que se atinja o valor da condenação (Súmula 128, I, do TST). 3. Ademais, a previsão de concessão de prazo para regularização do preparo recursal, contida no art. 1.007, § 2º, do CPC, aplica-se apenas aos casos de insuficiência do valor das custas processuais, não abrangendo hipóteses de total ausência de comprovação do recolhimento, como na presente situação. 4. A jurisprudência do TST é pacífica no sentido de que o entendimento consolidado na Súmula nº 128, do TST se aplica somente aos casos de depósito insuficiente, não sendo cabível a aplicação quando inexiste qualquer comprovação do recolhimento do preparo no prazo recursal. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001337-75.2022.5.02.0706. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 12/02/2025. Juntado aos autos em 21/02/2025.)
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