- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 03/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000877-47.2019.5.17.0010, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 03/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO do reclamante . RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL . CERCEAMENTO DE DEFESA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA . O autor, em síntese , alega omissão e contradição do laudo pericial em relação ao risco ergonômico. Afirma que o laudo não cumpre as disposições do art. 473, IV, do CPC, sob o argumento de não ter se manifestado sobre risco ergonômico a que estava exposto o reclamante. A Corte Regional declarou que "a prova pericial se mostra válida, não havendo qualquer elemento apto a infirmar o procedimento e a apuração técnica realizada, não havendo falar, assim em violação do art. 480 do CPC e ao art. 5º, LV da CR/88". É sabido que a natureza extraordinária do recurso de revista não autoriza o reexame de fatos e provas. Desse modo, esta Corte Superior apenas pode valorar os dados fáticos delineados de forma expressa no acórdão regional. É exatamente este o entendimento contido na Súmula 126 do TST, usada como suporte da decisão ora agravada. Apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DOENÇA OCUPACIONAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. O recorrente alega , em síntese , que sua dispensa não observou os requisitos legais. Aponta violação aos artigos 20, 21, inciso I , e 118 da Lei 8.213/91, bem como contrariedade à Súmula 378 do TST. O Regional, com base no conjunto probatório constante dos autos, declarou que não houve demonstração de discriminação, bem como configuração da natureza ocupacional da doença do autor, sendo certo que, no momento da rescisão contratual, o autor foi considerado apto para o labor, não havendo falar em estabilidade provisória, nulidade da dispensa e reintegração ao emprego, tampouco em responsabilização civil da ré para o pagamento de indenização por danos materiais e morais. O exame detido dos autos, mediante o confronto entre as razões do recurso de revista e o acórdão proferido pelo Tribunal Regional, evidencia que para inferir a contrariedade indicada, seria imprescindível o reexame fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 126 do TST. Diante disso, apesar de o art. 896-A da CLT estabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Agravo de instrumento não provido. AÇÃO AJUIZADA NA EFICÁCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA PELA RECLAMADA. PREJUDICADO. O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de honorários, na forma do art. 791-A, § 2º , da CLT. Improvido o recurso quanto aos temas anteriores, e julgados totalmente improcedentes os pedidos da inicial, fica prejudicado o exame do recurso em relação a honorários sucumbenciais devidos pela reclamada. Mantida a ordem de obstaculização . Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000877-47.2019.5.17.0010. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 03/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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