JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0011290-13.2015.5.15.0044

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Recurso de Revista 0011290-13.2015.5.15.0044, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: I - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. A corte regional, com base na moldura fática delineada, bem como na prova pericial , concluiu que " as atividades desenvolvidas pelo reclamante podem ser configuradas como atividade profissional de segurança patrimonial, fiscalizando e zelando pelo patrimônio público, bem como controlando o acesso de pessoas no prédio público durante todo o período noturno, com o intuito de observar a normalidade ou anormalidade do patrimônio público ". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/14 . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. REFLEXOS. A análise do debate recursal está prejudicada, ante o provimento do recurso de revista da reclamada para excluir o adicional de periculosidade da condenação. Agravo de instrumento não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011290-13.2015.5.15.0044. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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