JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001015-54.2016.5.05.0462

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
19/05/2021
Data de publicação
21/05/2021

TST – Recurso de Revista 0001015-54.2016.5.05.0462, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 19/05/2021, p. 21/05/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. No caso em tela, a conclusão regional no sentido de ser devido o pagamento de adicional de periculosidade, nos casos em que o reclamante atua como vigia, apresenta-se em dissonância do entendimento pacificado desta Corte, circunstância apta a demonstrar o indicador de transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida . ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. REQUISITOS DO ARTIGO 896, § 1º-A, DA CLT, ATENDIDOS. Extrai-se da moldura fática delineada pelo TRT, insuscetível de revisão na forma da Súmula 126 do TST, que "ainda que o reclamante não trabalhasse armado, pois exercia a segurança patrimonial no estabelecimento da recorrente", "a atividade do reclamante se encontra entre aquelas descritas no inciso II do art. 193 da CLT, que considera perigosa a atividade na qual o trabalhador está exposto a risco acentuado de ' roubos ou outras espécies de violência física na atividade profissionais de segurança pessoal ou patrimonial' ". O Regional asseverou, ainda, que "não houve negativa de que o autor trabalhava como vigia", mas que "tornou-se desnecessária a realização da prova pericial para verificar a existência ou não de periculosidade, pois, inerente a profissão do vigia/vigilante estar exposto permanentemente aos riscos inerentes ao cargo o que torna despicienda a produção de prova técnica pericial". No entanto, o entendimento pacífico e consolidado desta Corte Superior é no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E DA IN 40 DO TST. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Não se analisa tema do recurso de revista interposto na vigência da IN 40 do TST não admitido pelo TRT de origem quando a parte deixa de interpor agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001015-54.2016.5.05.0462. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 19/05/2021. Juntado aos autos em 21/05/2021.)
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