- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 12/03/2025
- Data de publicação
- 17/03/2025
TST – Recurso de Revista 0000050-49.2022.5.05.0015, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 12/03/2025, p. 17/03/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. VIGIA. ATIVIDADE NÃO INSERIDA NO ANEXO 3 DA NR-16 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate sobre o pagamento de adicional de periculosidade para o profissional que atua como vigia detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. A reclamada pretende o afastamento do adicional de periculosidade deferido ao reclamante. A perícia concluiu que as atividades desempenhadas pelo reclamante quando do labor a serviço da reclamada não se enquadravam como periculosas. A despeito do laudo pericial, o TRT, por maioria, concluiu que “ são contemplados com o adicional de periculosidade não só os vigilantes stricto sensu, mas também outros profissionais que exercem atividade de segurança patrimonial ou pessoal, a exemplo do vigia, independentemente do uso de arma de fogo” . O entendimento majoritário desta Corte Superior firma-se no sentido de que o vigia, que trabalha na proteção do patrimônio do estabelecimento, não se encontra submetido à mesma situação de risco acentuado a que se refere o art. 193, II, da CLT, quando sua atividade não requer o uso de arma de fogo e quando não submetido à formação específica que demanda a contratação para a função de vigilante. Entende-se, portanto, que no caso concreto, o exercício do cargo de vigia não se enquadra no item 2 do Anexo 3, incluído pela Portaria 1.885/2013, na NR-16 do MTE, específico para aqueles que se ocupam das atividades de segurança pessoal ou patrimonial. Precedentes. Cabe notar que, ao contrário do que sucedeu em julgamentos nos quais fora assegurado a vigia o direito ao adicional de periculosidade (ver, nesse sentido, o AIRR-10410-73.2019.5.15.0143), o TRT, neste processo, não consigna que o reclamante estava exposto a roubo ou outras espécies de violência, tendo deferido o adicional tão somente pela razão de o autor ter atuado como agente de vigilância patrimonial nas dependências da reclamada. Assim, indevido o adicional de periculosidade ao autor. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000050-49.2022.5.05.0015. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 12/03/2025. Juntado aos autos em 17/03/2025.)
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