- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010765-57.2020.5.03.0022, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL AUTÔNOMA COM BASE NA COISA JULGADA COLETIVA. CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO. PRAZO DE DOIS ANOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu que a presente execução individual, ajuizada em 27/10/2020, encontra-se fulminada pela prescrição bienal , ao fundamento de que, não estando mais o contrato de trabalho em vigor, deveria ter sido observado o prazo prescricional de dois anos contados do trânsito em julgado da ação coletiva. Tal como proferida a decisão regional encontra-se em conformidade com a jurisprudência desta Corte que é firme no sentido de que nas execuções individuais autônomas, com base em coisa julgada coletivas, a prescrição aplicável é a disciplinada no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, ou seja, a quinquenal, desde que respeitado o biênio em caso de contrato de trabalho não mais em vigor. Precedentes. Assim, transitada em julgado a ação coletiva em 14/08/2018, e não estando mais em vigor o contrato de trabalho, o prazo é de dois anos, nos termos da parte final do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Não há, portanto, como afastar a prescrição bienal na hipótese dos autos, uma vez que ajuizada a presente execução individual em 27/10/2020 , quando já expirado o biênio. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso , acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010765-57.2020.5.03.0022. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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