- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0001325-73.2019.5.12.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL APLICÁVEL À FAZENDA PÚBLICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 791-A, § 1º, DA CLT, INCLUÍDO PELA LEI 13.467/2017. TRANCENDÊNCIA JURÍDICA CARACTERIZADA. Constato que a questão jurídica objeto do recurso de revista, representa "questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. A ação foi proposta após a vigência da Lei 13.467/2017, e, desse modo, o regramento relativo à condenação ao pagamento de honorários advocatícios pela Fazenda Pública, segue a diretriz da referida legislação, conforme art. 6º da Instrução Normativa 41/2018, elaborada por esta Corte Superior. Logo, não se aplicam os critérios objetivos previstos no art. 85, § 3º, do CPC, conforme preconizava a Súmula 219, VI, do TST, para a fixação dos honorários advocatícios. Ademais, o juízo a quo detém os meios adequados para avaliação e mensuração do trabalho do advogado, de sorte que a alteração do percentual aplicado nessa esfera recursal deve se limitar às hipóteses em que verificada a total falta de razoabilidade, o que não se verifica no caso dos autos. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001325-73.2019.5.12.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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