- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2023
- Data de publicação
- 13/11/2023
TST – Agravo 0010008-60.2022.5.15.0054, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 08/11/2023, p. 13/11/2023
EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FAZENDA PÚBLICA. PERCENTUAL APLICÁVEL. INCIDÊNCIA DO ART. 791-A, “CAPUT” E § 1º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . 1. Diante da nova regulamentação, a regra definida no art. 85 do CPC somente incide nas demandas ajuizadas antes do início da vigência da Lei nº 13.467/2017, quando passou a existir disciplina específica para o arbitramento de honorários sucumbenciais em causas trabalhistas, o que inclui a amplitude dos percentuais de arbitramento (entre 5% a 15%), mesmo quando a ação for proposta contra a fazenda pública, por expressa previsão do art. 791-A, § 1º, da CLT. 2. O arbitramento dos honorários dentro dos parâmetros fixados na lei de regência poderá ser revisado em sede extraordinária apenas quando malferir os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o que não restou demonstrado no caso concreto. Agravo a que se nega provimento . (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010008-60.2022.5.15.0054. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 08/11/2023. Juntado aos autos em 13/11/2023.)
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