JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-03.2012.5.19.0002

Relator(a)
Alexandre Luiz Ramos
Órgão julgador
4ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
31/01/2020

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001243-03.2012.5.19.0002, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 18/12/2019, p. 31/01/2020

Ementa

EMENTA: A)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE . ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1. RECOLHIMENTO DE CUSTAS. DESERÇÃO NÃO CONFIGURADA. I. Ainda que a Corte Regional tenha excluído os benefícios da justiça gratuita concedidos ao Reclamante, este não foi vencido no objeto da demanda, incumbindo ao Reclamado o recolhimento das custas processuais fixadas na sentença, na forma como dispõe o §1º, do art. 789, da CLT. Dessa forma, conclui-se que o recurso de revista interposto pelo Reclamante não é deserto. II . Assim, supera-se o óbice apontado na decisão agravada e, atendidos os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se à análise imediata dos pressupostos intrínsecos do recurso de revista, nos termos da Orientação Jurisprudencial nº 282 SBDI-1 desta Corte. 2. NULIDADE PROCESSUAL. ERRO MATERIAL. OMISSÃO. DESCONTOS INDEVIDOS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A indicação de ofensa à cláusula normativa não impulsiona o conhecimento do recurso de revista, uma vez que não se trata de hipótese prevista no art. 896 da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 3. HORAS EXTRAS. REFLEXOS. RECURSO DESFUNDAMENTADO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DAS HIPÓTESES DO ART. 896 DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. I. O recurso de revista está desfundamentado à luz do disposto no art. 896 da CLT, porque, nas razões recursais, a parte Recorrente não apontou violação de dispositivo de lei ou da Constituição Federal, nem indicou contrariedade a verbete sumular ou divergência jurisprudencial acerca da matéria. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 4. ADICIONAL DE HORAS EXTRAS. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal de origem manteve a sentença em que se afastou a pretensão quanto à aplicação do adicional de 100% às horas extras, por falta de previsão normativa no aspecto. II . Os arts. 59 e 225 da CLT não respaldam a pretensão de pagamento de adicional de 100% sobre as horas extras excedentes ao limite máximo diário previsto em lei. Inviável o processamento do recurso de revista por indicação de contrariedade ao Precedente Normativo nº3 do TRT da 4ª Região, por se tratar de hipótese de admissibilidade não prevista no art. 896 da CLT . III . O aresto transcrito pela parte é inespecífico, já que não reproduz o mesmo quadro fático descrito no acórdão recorrido (Súmula nº 296, I, do TST). IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . 5. DESCONTOS INDEVIDOS. DIFERENÇAS DE CAIXA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. Pelo que se extrai da decisão, a Corte de origem manteve a sentença em que se determinou a devolução dos valores salariais descontados do Reclamante, decorrentes de diferenças de caixa. II . Logo, falta interesse recursal neste ponto, pois a pretensão já está atendida e, dessa forma, o recurso não tem nenhuma utilidade prática no particular. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 6. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. INTEGRAÇÃO SALARIAL. MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME EM GRAU DE RECURSO DE REVISTA. SÚMULA Nº 126 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos da Súmula nº 126 do TST, é incabível o recurso de revista para reexame de fatos e provas. II. No caso, a parte pretende o processamento do seu recurso de revista a partir de premissa fática não consignada no acórdão recorrido. Logo, para se concluir pela violação de preceito de lei, contrariedade a verbete sumular ou existência de dissenso jurisprudencial na forma como defendida pela parte Recorrente, faz-se necessário o revolvimento de matéria fático-probatória dos autos, o que é vedado na presente fase recursal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 7. FRUTOS PERCEBIDOS NA POSSE DE MÁ-FÉ. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se rejeitou o pedido de indenização por frutos percebidos pela posse de má-fé. II. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 445. III. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 8. DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. DECISÃO REGIONAL EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA ATUAL E NOTÓRIA DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DO ART. 896, § 7º, DA CLT E DA SÚMULA Nº 333 DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. A decisão recorrida está em conformidade com a jurisprudência atual e notória desta Corte Superior, sedimentada na Súmula nº 368, II. II. Assim, uma vez uniformizada a jurisprudência pelo Tribunal Superior do Trabalho, não há mais razão para o recebimento de novos recursos de revista sobre a matéria, quer por divergência jurisprudencial, quer por violação de lei federal ou da Constituição da República, a teor do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. 9. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS PARA A SUA CONCESSÃO . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO . I. A jurisprudência desta Corte Superior está consolidada no sentido de que a condenação ao pagamento de honorários advocatícios na Justiça do Trabalho se sujeita à constatação da ocorrência concomitante de três requisitos: (a) sucumbência do empregador, (b) comprovação do estado de miserabilidade jurídica do empregado e (c) assistência do trabalhador pelo sindicato da categoria (Súmula no 219, I, desta Corte Superior). II. Extrai-se da decisão recorrida que o Reclamante não está assistido por advogado credenciado junto ao sindicato da categoria profissional, razão por que a decisão que afastou a condenação ao pagamento de honorários assistenciais está em conformidade com o entendimento consagrado na Súmula nº 219, I, deste Tribunal. III. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento . B)AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL.CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Ao determinar a aplicação do divisor 150 para o cálculo das horas extras excedentes da sexta diária, a Corte Regional parece ter contrariado a nova redação da Súmula nº 124, I, "a", do TST. Sob esse enfoque, o recurso de revista merece processamento, por violação do art. 64 , caput , da CLT. II. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento , para determinar o processamento do recurso de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST. C)RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO (ITAÚ UNIBANCO S.A.). ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. HORAS EXTRAS. BANCÁRIO. DIVISOR APLICÁVEL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO . I. Em face do julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138, esta Corte Superior decidiu que o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de seis horas, é definido com base na regra geral prevista no art. 64 da CLT, ou seja, resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho, sendo 180 e 220, para as jornadas de seis e oito horas, respectivamente. II. Extrai-se que o Reclamante era bancário, sujeito à jornada de seis horas. Nesse contexto, ao determinar a aplicação do divisor 150 a empregado sujeito à jornada de seis horas, a Corte Regional violou o art. 64 da CLT. III. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0001243-03.2012.5.19.0002. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 31/01/2020.)
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