JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0024959-93.2018.5.24.0007

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0024959-93.2018.5.24.0007, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICE DO ARTIGO 896, § 1º-A, IV, DA CLT. EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SÚMULA 126/TST. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade por meio da qual denegado seguimento ao recurso de revista quanto aos temas "nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional", ante o óbice do artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT, e "equiparação salarial", por duplo fundamento, quais sejam, óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT e incidência da Súmula 126/TST. A parte Agravante, no entanto, não investe contra os óbices apontados, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. No que tange à equiparação salarial, apesar de a parte se insurgir em face do óbice do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, deixou de impugnar o outro fundamento autônomo e suficiente, por si só, para obstar o seguimento da revista: o óbice da Súmula 126/TST. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). Agravo não conhecido, no tópico . 2. DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Situação em que o Tribunal Regional entendeu que as cobranças para o cumprimento de metas eram típicas do ambiente laborativo, não configurando excessos que pudessem acarretar abalo emocional na Obreira. Registrou, ainda, que ficou demonstrado que as metas não eram inatingíveis ou impossíveis de serem alcançadas. Desse modo, para se concluir pelo alegado assédio moral, seria necessário revolver o conjunto fático-probatório dos autos, expediente vedado nessa esfera recursal, ante o óbice da Súmula 126/TST. Não afastados, portanto, os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0024959-93.2018.5.24.0007. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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