- Relator(a)
- Amaury Rodrigues Pinto Junior
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0010559-67.2020.5.15.0003, Rel. Amaury Rodrigues Pinto Junior, 1ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/17. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. ASSÉDIO MORAL. MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N.º 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Embora o autor argumente que os danos extrapatrimoniais restaram cabalmente demonstrados, a Corte Regional, soberana na análise de fatos e provas, concluiu no sentido de que: a) não havia cobrança excessiva de metas; b) a venda de garantia estendida e de seguros somente ocorria com o consentimento do cliente; c) que a "declaração da testemunha obreira de que, caso não atingissem as metas seriam dispensados" é algo isolado nos autos, incapaz de demonstrar, por si só, o assédio moral. 2. Inevitável, pois, reconhecer que ao postular indenização por danos extrapatrimoniais o autor não pretende a revisão do acórdão recorrido considerando os fatos nele registrados, mas sim o reexame do acervo fático-probatório, o que atrai o óbice da Súmula n.º 126 do TST, suficiente a impedir a cognição do recurso de revista e macular a transcendência da causa. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0010559-67.2020.5.15.0003. Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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