- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0101055-45.2020.5.01.0032, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. RECURSO DESFUNDAMENTADO (ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC). TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Situação em que mantida a decisão de admissibilidade , em que denegado seguimento ao recurso de revista, ao fundamento de que a parte não atendeu ao disposto no artigo 896, § 1º-A, II, da CLT. A parte Agravante, no entanto, não investe contra o óbice apontado, limitando-se a reprisar os argumentos ventilados no recurso de revista. O princípio da dialeticidade impõe à parte o ônus de se contrapor à decisão recorrida, esclarecendo o seu desacerto e fundamentando as razões de sua reforma. Assim, não tendo a Agravante se insurgido, de forma específica, contra a decisão que deveria impugnar, o recurso está desfundamentado (art. 1.021, § 1º, do CPC e Súmula 422, I, do TST). 2. HORAS EXTRAS. REGISTRO DE PONTO. HORÁRIO BRITÂNICO. ÔNUS DA PROVA. SÚMULA 338, III, DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional, após análise das provas dos autos, registrou que os cartões de ponto colacionados aos autos apresentam horários invariáveis, razão por que considerou os registros de ponto inválidos e aplicou a diretriz inserta no item III da Súmula 338/TST. Nesse cenário, inexistindo provas em sentido contrário, presumem-se verdadeiras as alegações contidas na inicial, para reconhecer a prestação de serviço extraordinário. A decisão Regional encontra-se em consonância com o item III da Súmula 338 do TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo parcialmente conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0101055-45.2020.5.01.0032. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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