JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0125300-85.2009.5.04.0303

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0125300-85.2009.5.04.0303, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). No caso, o Tribunal Regional analisou as questões apontadas pela parte como não examinadas, alusivas à aplicação da nova redação do artigo 11-A da CLT e ao momento a partir do qual flui o prazo prescricional intercorrente. O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. 2. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " o exequente foi intimado para indicar os meios necessários à execução, com a determinação judicial a que alude o art. 11-A, §1º da CLT, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, conforme notificação expedida em 12-11-2018. ". Destacou que " foi publicada em 10/06/2020 a Lei nº 14.010/2020, dispondo sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19) " e que " Portanto, de 10-06-20 a 30-10-20 o prazo prescricional foi suspenso, voltando a correr no dia 03-11-2020. Considerando que até o dia 09-6-20 havia transcorrido 01 ano, 06 meses e 02 dias do prazo prescricional intercorrente, faltavam mais 05 meses e 28 dias para o seu término, pelo que, contados a partir de 03 de novembro de 2020, chega-se ao dia 02-5-2021 como último dia do referido prazo .". Entendeu que, " mesmo considerando a suspensão decretada pela Lei 14.010/20, o prazo da prescrição intercorrente, reiniciada sua contagem em 03-11-2020, terminou em maio de 2021, não tendo o exequente se manifestado antes de tal data .". 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0125300-85.2009.5.04.0303. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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