JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1002000-62.2016.5.02.0341

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 1002000-62.2016.5.02.0341, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT, porquanto se trata de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que " No caso em análise, observam-se 3 intimações endereçadas à exequente, concedendo-lhe o prazo de 20 dias para indicar meios efetivos para o prosseguimento da execução, sob as penas do artigo 11-A, da CLT. A primeira delas foi publicada em 25/4/2019 (fl. 710), a segunda em 31/5/2019 (fl. 721) e a terceira em 3/7/2019 (fl. 729). Portanto, considerando que a terceira publicação ocorreu em 3/7/2019, sendo nesta, repiso, concedidos 20 dias para a indicação de meios eficazes para a continuidade da execução, temos que tal interregno alcançou seu termo final em 2/8/2019, e que, a partir de tal marco, começou a fluir o biênio prescricional, que encerrar-se-ia em 2/8/2021. ". Registrou que " encerrar-se-ia, porquanto não se pode desconsiderar a suspensão dos prazos prescricionais pelo período de 12/6/2020 a 30/10/2020, em razão das disposições do artigo 3º da, Lei nº 14.010/20, que cuidou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), protraindo o termo final da contagem para o dia 20/11/2021, com o acréscimo de 108 dias. Mas, mesmo em tal cenário, é corolário inferir que a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente foi prolatada somente em 26/11/2021 (fl. 739), após, portanto, a fluência total do biênio legal. ". 3. Com o advento da Lei 13.467/2017, foram inseridos na CLT o art. 11-A e os §§ 1º e 2º, os quais disciplinam a aplicação da prescrição intercorrente no processo do trabalho. De acordo com a sistemática legal, a prescrição será declarada no prazo de dois anos a partir da data em que o exequente deixar de cumprir determinação judicial no curso do processo de execução. Dispondo sobre a aplicação das referidas normas, o art. 2ºda IN/TST nº 39/2016 estabelece que "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)." 4. No caso, a parte foi intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017. Inexiste, por isso, razão para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa aos dispositivos constitucionais apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1002000-62.2016.5.02.0341. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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