- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0077500-86.2010.5.21.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ARTIGO 11-A DA CLT. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONFIGURADA. 1. A questão jurídica objeto do recurso de revista, envolvendo o tema da "prescrição intercorrente", representa " questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ", nos termos do art. 896-A, IV, da CLT. Trata-se de inovação legislativa oriunda das alterações promovidas pela Lei 13.467/2017, sobre a qual ainda pende interpretação por esta Corte Trabalhista, o que configura a transcendência jurídica da matéria em debate. 2. No caso presente, o Tribunal Regional manteve a decisão que reconheceu a prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A da CLT, uma vez que a parte deixou transcorrer mais de 2 anos para cumprir determinação judicial que visava promover o prosseguimento da execução. Consignou que: " Neste processo, percebe-se que a execução se arrastou por longos anos (iniciada em 12.05.2011, conforme consulta no sítio oficial deste Regional), pois todas as medidas judiciais com o objetivo de fazer cumprir a sentença resultaram infrutíferas, e houve paralisação do andamento processual por inércia do exequente, que não atendeu, a tempo e modo, os comandos assentados nos despachos e decisões do Juízo de piso. ". Destacou que, " (...) em 26.02.2018, o credor foi intimado para indicar, no prazo de 10 dias, "bens da executada e/ou de seus sócios, livres e desembaraçados, passíveis de penhora, inclusive a sua exata localização e descrição, ou meios eficazes para o prosseguimento da presente execução, sob pena de aplicação da prescrição intercorrente nos termos do art. 11-A da CLT", porém não atendeu ao comando judicial. O processo foi remetido ao arquivo, aguardando iniciativa do credor ou o transcurso do prazo para a decretação da prescrição. ". Concluiu que " o autor tomou ciência em 27.02.2018, mas somente em 01.12.2021 se manifestou nos autos para informar a localização de bens penhoráveis da sócia executada, ou seja, após o prazo de 2 anos previsto para a aplicação da prescrição intercorrente, que finalizou em 27.02.2020. ". 4. Intimada para promover os atos executórios já sob a vigência da Lei 13.467/2017, inexiste razão fática ou jurídica para a não aplicação da referida disposição legal ao caso concreto (CF, art. 5º, II e LIV c/c o art. 2º da IN/TST 41/2018). Desse modo, correta a aplicação da prescrição intercorrente prevista no artigo 11-A da CLT, não denotando ofensa ao dispositivo constitucional apontado como violado. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0077500-86.2010.5.21.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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