- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0000060-39.2019.5.12.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE RISCO DO TRABALHADOR PORTUÁRIO COM VÍNCULO PERMANENTE. POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS. TEMA 222 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença pelos seus próprios fundamentos, na qual julgado improcedente o pedido de pagamento do adicional de risco. Registrou que, " Também se constata que houve entre trabalhadores e os operadores portuários, através dos seus representantes, o estabelecimento, além de outras, de normas que dispõe, considerando as peculiaridades do trabalho avulso, sobre a composição da remuneração, dos adicionais e dos horários, sem que se vislumbre qualquer vício a maculá-lo, mormente porque não afronta qualquer norma estatal de caráter proibitivo. " O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 597124/PR (tema 222), em sede de repercussão geral, firmou novo entendimento no sentido de que " o fato de os trabalhadores portuários avulsos sujeitarem-se a um regime de exploração diferenciado daqueles trabalhadores portuários com vínculo permanente não autoriza tratamento diferenciado entre eles, pois há norma constitucional explícita e específica de igualdade de direitos, de modo que, uma vez implementadas as condições legais específicas, ao trabalhador portuário avulso também é devido o adicional de riscos, previsto no art. 14 da Lei 4.860/1965, por imposição constitucional expressa ". Na hipótese presente, contudo, não há como aplicar o entendimento do STF, porquanto não é possível extrair do acórdão regional que havia, de fato, o pagamento do adicional de risco aos trabalhadores portuários com vínculo permanente, premissa fática necessária para se aplicar a decisão do STF. Incidência da Súmula 126/TST ao processamento do recurso de revista. Arestos inespecíficos não autorizam o processamento do recurso de revista (Súmula 296/TST). Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000060-39.2019.5.12.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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