JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000590-44.2020.5.07.0005

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0000590-44.2020.5.07.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA INDIVIDUAL FUNDADA EM COISA JULGADA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. Caso em que o Tribunal Regional consignou que " No caso concreto, depois de consulta ao processo subjacente nº 0144400-59.1992.5.07.0005, por meio dos sistemas SPT-1 e PJe de 1º e 2º Graus, constata-se que o trânsito em julgado do título executivo consolidado nos autos dessa ação coletiva ocorreu em 26.4.1995 (id 1aeae6e) - consoante, inclusive, esclarece a sentenciante agravada -, sem que se vislumbre de seu conteúdo determinação no sentido de que a execução se efetive individualmente. ". Concluiu que " Postas essas considerações, impõe-se presumir que as agravantes, em 26.4.1995, tiveram inequívoca ciência do trânsito em julgado da sentença coletiva, que não prevê em seu teor a forma individual para o processamento da execução, porém protocolaram a correspondente execução individual no dia 20.7.2020, estando, portanto, irremediavelmente prescrita sua pretensão executiva. ". Registrou, em sede de embargos de declaração, que " não se vislumbra a ocorrência dos pontos omissos denunciados pelas embargantes, merecendo destaque a transcrição da decisão embargada que, por si só, ilustra a contrariedade à tese recursal, havendo manifestação suficiente do Colegiado para decretar a incidência do instituto da prescrição bienal do direito à propositura da vertente demanda, bem como para esclarecer o marco temporal a ser tomado para incidência da prescrição quinquenal nas ações de liquidação e execução de título executivo judicial coletivo. ". Em conformidade com a norma do artigo 7º, XXIX, da CF, os créditos trabalhistas podem ser reclamados no prazo de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Além disso, a prescrição da pretensão executiva, de acordo com entendimento jurisprudencial há muito sedimentado, deve observar os mesmos prazos (Súmula 150 do STF). Vale notar que, de acordo com o Tema repetitivo 877 do STJ: " O prazo prescricional para a execução individual é contado do trânsito em julgado da sentença coletiva, sendo desnecessária a providência de que trata o art. 94 da Lei n.8.078/90. ". Cumpre registrar que, nos casos em que o contrato de trabalho não está mais em vigor, o prazo prescricional é de dois anos, a contar do trânsito em julgado da sentença coletiva. Dessa forma, ajuizada a ação de execução individual em 20/07/2020, quando transcorridos mais de vinte anos do trânsito em julgado da decisão proferida na ação coletiva (26/04/1995) é de se reconhecer a prescrição da pretensão. Nesse contexto, correta a decisão regional em que reconhecida a prescrição da pretensão de execução individual com base em coisa julgada coletiva. Assim, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000590-44.2020.5.07.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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