JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-32.2020.5.07.0005

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
23/11/2022
Data de publicação
26/05/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000552-32.2020.5.07.0005, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 23/11/2022, p. 26/05/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DOS RECLAMANTES. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. 1 - Deve ser reconhecida a transcendência jurídica para exame mais detido da controvérsia devido às peculiaridades do caso concreto. O enfoque exegético da aferição dos indicadores de transcendência em princípio deve ser positivo, especialmente nos casos de alguma complexidade, em que se torna aconselhável o debate mais aprofundado do tema. 2. Não obstante a parte sustente que o TRT aplicou ao caso a prescrição intercorrente, a própria Corte de origem esclarece que esse não é o caso dos autos, mas de prescrição da pretensão de executar sentença proferida em ação coletiva. Esta Corte, tal como o TRT, tem reconhecido a possibilidade de incidência de prescrição da pretensão executória de sentença proferida em ação coletiva. Nesse sentido, inclusive, a Súmula 150 do STF: "Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". 3. Quanto ao termo a quo do prazo prescricional para a execução individual de sentença proferida em ação coletiva, é a data do seu trânsito em julgado. Há vários julgados do TST adotando esse posicionamento, sendo esse também o entendimento do STJ, conforme decidido por aquela Corte ao julgar o seu Tema Repetitivo n.º 877. 4. Nesse contexto, mostra-se correto o acórdão do TRT que declarou a prescrição, pois a sentença coletiva que se pretende executar individualmente transitou em julgado em 1995, e esta ação de execução foi ajuizada em 2020. Observe-se que a inércia para o início da execução ultrapassou tanto o prazo bienal quanto o quinquenal, sendo despiciendo nos autos discutir qual dos prazos seria aplicável. 5. Nesse contexto, não se constata a alegada violação do art. 5º, XXXVI, ou 7º, XXIX, da Constituição Federal. 6. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000552-32.2020.5.07.0005. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 23/11/2022. Juntado aos autos em 26/05/2023.)
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