- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0000356-36.2022.5.06.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA IMPETRANTE . ATO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. LEGALIDADE DO ATO IMPUGNADO. ARTIGO 833, IV, § 2º, E 529, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 . CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. O artigo 833, IV e § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, ao permitir a penhora de parte de salários, proventos e pensões para pagamento de prestação alimentícia, seja qual for a sua origem, admite a penhora para a satisfação do crédito trabalhista, de inequívoco caráter alimentar. II. No caso concreto, o ato impugnado neste mandado de segurança consiste na decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução, na qual determinada a penhora mensal de 30% (trinta por cento) dos proventos de aposentadoria da impetrante. III. O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região concedeu parcialmente a segurança para o fim de reduzir o percentual fixado para 5% (cinco por cento) do benefício mensal. Não satisfeita, pleiteia a parte impetrante o integral afastamento da ordem de penhora. IV. Todavia, não merece reparos o acórdão recorrido que determinou a manutenção do bloqueio mensal no percentual de 5% (cinco por cento) sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, porquanto em sintonia com o disposto nos artigos 833, IV e § 2º, e 529, § 3º, do CPC de 2015, que autorizam a penhora, excepcional, dos créditos alimentares, dentre os quais está os de natureza trabalhista. V . Destaca-se que, a despeito dos gastos mensais da impetrante com saúde, alimentação e moradia, esta aufere rendimento líquido acima do mínimo legal. Assim, considerando o direito da parte exequente, também trabalhadora, na busca pela efetividade da execução que se processa, sem sucesso, desde 2020, revele-se razoável a manutenção da penhora mensal no percentual de 5% (cinco por cento). VI. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000356-36.2022.5.06.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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