- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0005122-88.2019.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APELO INTERPOSTO PELA PARTE RÉ. 1. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA PARA PROCESSAR E JULGAR A AÇÃO RESCISÓRIA . SUBSTITUIÇÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRT INDICADO AO CORTE RESCISÓRIO POR DECISÃO DO TST QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 192, IV, DO TST. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. No recurso ordinário, a parte ré sustenta que o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região não detém competência para processar e julgar originariamente esta ação rescisória, sob a alegação de que o acórdão do TRT , que se pretende rescindir , teria sido substituído por decisão proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho, no qual se negou provimento a agravo de instrumento em recurso de revista. II. Não obstante, nos termos da Súmula nº 192, IV, do TST, a decisão proferida em agravo de instrumento em recurso de revista limita-se a aferir o eventual desacerto do juízo negativo de admissibilidade do recurso de revista cujo seguimento fora obstado, razão pela qual não possui o condão de substituir o acórdão do TRT. III. Dessarte, no caso em exame, a última decisão de mérito exarada na reclamação trabalhista sobre o tema objeto desta ação rescisória foi proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho em sede de recurso ordinário, não se cogitando de substituição pela decisão do TST, nos termos do inciso IV, da Súmula nº 192 do TST. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. 2. DIFERENÇAS SALARIAIS. ABONOS EM VALORES FIXOS. PERCENTUAL DISTINTO ENTRE SERVIDORES. PRINCÍPIO DA ISONOMIA. CONTRARIEDADE À SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL QUE AUTORIZOU O CORTE RESCISÓRIO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Ação rescisória ajuizada pelo Departamento Autônomo de Água e Esgoto de Penápolis, autarquia municipal, com fundamento no art. 966, V, do CPC de 2015, pretendendo desconstituir acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que julgou procedente a pretensão do então reclamante, ora réu, de diferenças salariais sob o fundamento de que a concessão de abonos em idêntico valor nominal para todos os servidores, sem considerar a diferença de faixas salariais, importou em reajuste salarial em percentuais distintos entre os servidores, violando o art. 37, X, da Constituição da República. Alegação de violação da norma jurídica insculpida na Súmula Vinculante nº 37. II. Acórdão recorrido que julgou procedente a ação rescisória, acolhendo a alegação de violação manifesta da Súmula Vinculante nº 37 e do art. 37, X, da CRFB. III. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho consolidou-se no sentido de que a condenação do ente público ao pagamento de diferenças salariais aos servidores públicos, diante da concessão de abonos em valores fixos para todos os servidores, com fundamento no princípio da isonomia, ofende o art. 37, X, da Constituição da República, contrariando a Súmula Vinculante nº 37, de modo que se impunha o corte rescisório perpetrado pelo Tribunal Regional do Trabalho. Precedentes. IV. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0005122-88.2019.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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