- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 28/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Mandado de Segurança 0100247-05.2021.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 28/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE EM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. EMPREGADA DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE CONFLITO ENTRE AS ATIVIDADES DA COOPERATIVA E DO BANCO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO EM RAZÃO DA GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO PREVISTA NO ART. 55 DA LEI Nº 5.764/71. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Banco Bradesco S.A. em face de decisão que deferiu, em sede de tutela de urgência, a reintegração da empregada ao cargo anteriormente ocupado, tendo em vista a garantia provisória no emprego em razão do exercício de mandato como diretora de cooperativa, com fundamento no art. 55, da Lei nº 5.764/71. II. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região denegou a segurança, mantendo os efeitos do ato coator. III. Com efeito, nos termos do art. 55, da Lei nº 5.764/71, " os empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas pelos mesmos criadas, gozarão das garantias asseguradas aos dirigentes sindicais peloartigo 543 da Consolidação das Leis do Trabalho ". De forma complementar, a Orientação Jurisprudencial nº 253 da SDI-1/TST assegura a garantia de emprego apenas aos empregados eleitos diretores de Cooperativas, não abrangendo os suplentes. IV. A garantia provisória no emprego para o diretor de cooperativa, assim como para o dirigente sindical, se justifica para resguardar a independência da atuação do trabalhador sem a ameaça de ser dispensado do emprego. Nessa conjuntura, se o objeto social da cooperativa não guarda pertinência com a atividade empresarial, não desencadeando qualquer conflito entre os diretores da sociedade cooperativa e os seus empregadores, não há fundamento para a garantia provisória no emprego. V. No caso dos autos, trata-se de Cooperativa de Consumo, tendo por objeto a aquisição de produtos de utilidade do lar, cosméticos, perfumaria, higiene pessoal e produtos de limpeza em geral, atendendo a interesse de seus cooperados associados e também a terceiros interessados. VI. Verifica-se, que a atividade da cooperativa não guarda qualquer correlação com a atividade do empregador, Banco Bradesco S.A., pelo que não se verifica a plausibilidade do direito à reintegração calcada na garantia provisória de emprego prevista no art. 55, da Lei nº 5.764/71. Precedentes. VII. Recurso ordinário de que se conhece e que se dá provimento para, reformando o acórdão recorrido, conceder a segurança pleiteada, sustando os efeitos da ordem de reintegração do trabalhador aos quadros do Banco Bradesco. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100247-05.2021.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 28/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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