- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 02/05/2023
- Data de publicação
- 05/05/2023
TST – Mandado de Segurança 0000484-56.2022.5.06.0000, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 02/05/2023, p. 05/05/2023
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA . ATO IMPUGNADO EM TUTELA DE URGÊNCIA QUE INDEFERE REINTEGRAÇÃO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA DE DIRIGENTE DE COOPERATIVA DE CONSUMO. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. Trata-se de mandado de segurança impetrado em face de decisão liminar proferida na reclamação trabalhista nº 0000123-91.2022.5.06.0015, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada pelo reclamante na ação subjacente, mediante a qual se objetivava a reintegração ao emprego, com fundamento em estabilidade de dirigente de cooperativa. 2. É consabido que o art. 8º, VIII, da CF conferiu status constitucional à garantia provisória de emprego dos dirigentes sindicais. Na mesma esteira, o art. 55 da Lei n.º 5.764/71 dispõe que os diretores de cooperativa terão as mesmas garantias de emprego usufruídas pelos dirigentes sindicais, nos termos do art. 543, §3º, da CLT. É prerrogativa inerente à responsabilidade de representar seus pares, razão pela qual, quando identificados os elementos fáticos que possibilitam a estabilidade provisória a que aludem os artigos 55 da Lei n.º 5.764/71 e 543, §3º, da CLT, a garantia deve ser observada. 3. Assim, em tese, a concessão de tutela antecipada com a determinação de reintegração de empregado equiparado a dirigente sindical não ofende direito líquido e certo do empregador porquanto a consumação da demissão representaria a possibilidade de dano irreparável, ante a natureza alimentar do salário, conforme aplicação analógica das OJ' s 65 e 142 da SBDI-2/TST. 4. Com efeito, a garantia de estabilidade conferida aos representantes sindicais é oriunda da necessidade histórica de equilibrar as desigualdades entre capital e trabalho, permitindo à parte hipossuficiente, coletivamente organizada, pleitear direitos e garantias, observando-se a garantia constitucional de liberdade de associação (art. 5º, XVII, da Constituição Federal). Um de seus objetivos é assegurar a independência e liberdade de atuação do dirigente sindical na defesa dos direitos da categoria que representa. Cria-se, com isso, um sistema compensatório diante do possível confronto de interesses entre as categorias profissional e econômica, na linha das diretrizes fixadas pela Convenção 98 da OIT e Súmula 369, III, do TST. 5. Nos termos da Lei 12.690/12, do art. 3º da Lei 5.764/71 e da Recomendação nº 193 da OIT, as cooperativas são formadas a partir da união de trabalhadores que comungam de interesses comuns na realização de determinada atividade econômica, sociais e culturais, sem objetivo de obter lucro, e mediante gestão democrática. 6. Se, por um lado, as atividades realizadas nas cooperativas não necessariamente estão associadas às finalidades sociais e econômicas da empresa em que seus dirigentes figuram como empregados, por outro lado, somente quando o trabalhador se torna dirigente de cooperativa cujos atos cooperativos, nos termos do artigo 79, caput, da Lei 5.764/71, tenham relação direta com os negócios-fim de seu empregador, a ele estará assegurada a garantia de emprego a que aludem os artigos 55 da Lei 5.746/71 e 543, §3º da CLT; Súmula 369 do TST e OJ 253 da SDI-1. Trata-se, aqui, de interpretação teleológica dos artigos art. 8º, VIII, Constituição Federal c/c art. 55 da Lei n.º 5.764/71, art. 543, §3º, da CLT e Convenção 98 da OIT. 7. Assim, prima facie , é necessário haver conexão entre o objeto social da cooperativa e, ao menos, as atividades preponderantes da empresa empregadora do dirigente eleito pelos associados da cooperativa. Essa compreensão encontra ensejo nas OJs 253 e 365 da SDI1, que excluem expressamente a garantia provisória de emprego dos membros do conselho fiscal e suplentes porque estes não representam ou atuam na defesa de direitos da categoria profissional a que pertencem os trabalhadores. Isto é, a garantia de emprego do art. 55 da Lei n.º 5.764/71 não se estenderá aos empregados diretores de cooperativas quando ausente "conflito potencial ou real possível entre os interesses do dirigente da cooperativa e seu empregador". Precedentes de Turma do TST. 8. No caso concreto, é incontroverso que o Impetrante foi eleito para o cargo de Diretor financeiro da cooperativa COOPROPE (Cooperativa dos Propagandistas do Estado de Pernambuco) para exercício de mandato de 4 (quatro) anos, a partir de 23/12/2021. O trabalhador foi dispensado, sem justa causa, em 09/02/2022. No estatuto da cooperativa consta que seu objeto social é o "comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou não especializado em produtos alimentícios (...) e comércio varejista de bebidas (...) e comércio varejista de cosméticos, produtos de pergumaria e de higiene pessoa". A seu turno, no objeto social da União Química Farmacêutica Nacional S.A consta a realização, em geral, de atividades relacionadas à fabricação e manipulação de insumos, produtos químicos e farmacêuticos, entre outros. 10. Tendo em vista que os interesses econômicos e sociais da cooperativa, a princípio, não há relação entre as atividades econômicas desenvolvidas pelo empregador do trabalhador-impetrante (União Química Farmacêutica Nacional S.A.) e o objeto da cooperativa da qual a parte impetrante é diretora. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie , o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971, eis que não se identifica potencial conflito entre o trabalho da parte impetrante e as atividades da desempenhadas na empresa litisconsorte passiva e/ou sua finalidade econômica. 11. Portanto, sob essa ótica, não há como se visualizar, prima facie , o direito do trabalhador à reintegração com fundamento na estabilidade prevista no artigo 55, da Lei 5.764/1971. Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para denegar a segurança. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000484-56.2022.5.06.0000. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 02/05/2023. Juntado aos autos em 05/05/2023.)
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