- Relator(a)
- Ives Gandra da Silva Martins Filho
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 14/02/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Embargos de Declaração 1001341-24.2020.5.00.0000, Rel. Ives Gandra da Silva Martins Filho, 4ª Turma, j. 14/02/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: IGM/wh/fn EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECLAMAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PORQUANTO INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO (CPC, ART. 485, IV), COM A CONDENAÇÃO DA AUTORA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS – INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL – NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA (CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º) – SÚMULA 463, I, DO TST SUPERADA PELA LEI 13.467/17 – INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO NOS PRIMEIROS EMBARGOS DECLARATÓRIOS – PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA – REJEIÇÃO. 1. Os vícios autorizadores da oposição de embargos declaratórios são aqueles listados nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC , concernentes a omissão, contradição ou obscuridade do julgado, que obstaculizam o exercício do direito de recurso para a instância superior (excepcionalmente, para corrigir manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso pela própria instância). 2. In casu , a decisão embargada, proferida nos primeiros embargos declaratórios, foi superlativamente explícita quanto ao motivo pelo qual considerou que o acórdão prolatado em sede de agravo interno não foi omisso. 3. Assim, inexiste omissão a sanar nos novos embargos de declaração, sendo certo que a Embargante, inconformada com o desfecho da causa, almeja o seu rejulgamento, mas cuja questão desafia recurso próprio, incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1001341-24.2020.5.00.0000. Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO. Data de julgamento: 14/02/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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