JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0010003-52.2021.5.03.0007

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 0010003-52.2021.5.03.0007, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEIS NOS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, aplicando os óbices da Súmula 297, do TST e do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nada obstante, no agravo de instrumento, a reclamada não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência do óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a reproduzir as razões do recurso de revista. De fato, as razões do agravo de instrumento não impugnam todos os fundamentos adotados na decisão então agravada para negar seguimento ao recurso de revista, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010003-52.2021.5.03.0007. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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