- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo Interno 1001086-91.2017.5.02.0040, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO DESPACHO DENEGATÓRIO DO RECURSO DE REVISTA. SÚMULA 422 DO TST. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. A parte agravante não demonstrou o desacerto da decisão monocrática que negou seguimento ao recurso de revista, aplicando o óbice do artigo 896, § 1º-A, inciso I, da CLT. Nada obstante, no agravo de instrumento, a reclamada não apresentou nenhum argumento no sentido de desconstituir a conclusão de incidência do óbice indicado no despacho denegatório do recurso de revista, tendo se limitado a reproduzir as razões do recurso de revista. De fato, as razões do agravo de instrumento não impugnam todos os fundamentos adotados na decisão então agravada para negar seguimento ao recurso de revista, o que atrai a aplicação da Súmula nº 422, I, do TST. Agravo a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001086-91.2017.5.02.0040. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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