JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0000281-67.2021.5.13.0022

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0000281-67.2021.5.13.0022, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS NO PRAZO ALUSIVO AO APELO. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST E DO ARTIGO 1.007, §2º, DO CPC. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A orientação contida no artigo 1.007, § 2º, do CPC somente autoriza a intimação da parte para complementar o valor faltante, no prazo de 5 dias, quando houver insuficiência no valor do preparo. Ocorre que, no presente caso, a parte recorrente não comprovou o pagamento do preparo no prazo alusivo ao recurso, conforme disposições contidas no artigo 789, §1º, da CLT e na Súmula 245, do TST. Logo, não se aplica à hipótese dos autos o que dispõem a OJ 140, da SBDI-1, do TST e o art. 1.007, § 2º, do CPC, já que não se trata de insuficiência, mas de ausência de recolhimento das custas processuais. No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte insiste no conhecimento de agravo de instrumento que não preenche pressuposto extrínseco de admissibilidade. Precedentes. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000281-67.2021.5.13.0022. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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