JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-25.2021.5.08.0011

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000101-25.2021.5.08.0011, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DENTRO DO PRAZO RECURSAL . ABERTURA DE PRAZO. IMPOSSIBILIDADE. PREJUDICADO, EM DECORRÊNCIA, O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA DA MATÉRIA. Nos termos do § 1º do art. 789 da CLT, as custas serão pagas e comprovado o recolhimento dentro do prazo recursal. Se as custas são recolhidas dentro dele, mas a comprovação se dá depois de transcorrido o referido prazo, deserto está o recurso. Acrescenta-se que a jurisprudência deste Tribunal Superior é firme no sentido de que a ausência de comprovação do recolhimento das custas dentro do prazo recursal, caso dos autos, não se confunde com a hipótese de insuficiência do valor recolhido, razão pela qual não se cogita a abertura de prazo, conforme previsão no artigo 1.007, § 2º, do CPC e na Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 . Precedentes . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000101-25.2021.5.08.0011. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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