JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0001520-41.2017.5.05.0161

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno 0001520-41.2017.5.05.0161, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PERCEBIDA POR MAIS DE DEZ ANOS EM PERÍODO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA COM A SÚMULA Nº 372, I, DO TST. TRANSCENDÊNCIA DA CAUSA NÃO RECONHECIDA. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, para as situações constituídas anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/2017, fica mantido o direito do empregado à incorporação das funções exercidas, na forma da Sumula nº 372 do TST, não se aplicando o § 2º do art. 468 da CLT, introduzido pela "Reforma Trabalhista", em observância às garantias constitucionais da irretroatividade da lei (artigo 5º, XXXVI, CF), que assegura proteção ao direito adquirido (artigo 6º da LINDB), e da irredutibilidade do salário (art. 7º, VII, CF). A situação retratada nestes autos enquadra-se nessa perspectiva, uma vez que as premissas fáticas fixadas no acórdão regional não deixam dúvidas de que a verba, suprimida em março de 2015, foi percebida pelo reclamante de forma contínua e por mais de 10 anos, em período anterior. Logo, a integralidade do tempo exigido para o reconhecimento do direito postulado nesta ação foi implementada antes da vigência da Lei nº 13.467/2017. Estando, pois, a decisão regional em harmonia com a disciplina da Súmula nº 372, I, do TST, não se tem por evidenciada a transcendência da causa em quaisquer de suas vertentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001520-41.2017.5.05.0161. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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