JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0000414-38.2021.5.21.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno 0000414-38.2021.5.21.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. SÚMULA Nº 126 DESTA CORTE. INCIDÊNCIA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema, o quadro fático descrito aponta para a inexistência da alegada dispensa discriminatória. O Regional foi categórico ao afirmar que " analisando as provas produzidas, principalmente os atestados médicos e o laudo pericial, constatou que não houve discriminação na dispensa da reclamante, porquanto a empregada não estava afastada de suas atribuições ou percebendo benefício previdenciário quando foi dispensada, de maneira que a rescisão contratual foi em consonância com o poder diretivo do empregador ." Portanto, a reforma do acordão regional depende do reexame dos fatos e provas e, consequentemente, encontra óbice na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000414-38.2021.5.21.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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