- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2025
- Data de publicação
- 02/06/2025
TST – Recurso de Revista 0020299-72.2022.5.04.0007, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 27/05/2025, p. 02/06/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADA DE LOJA DE DEPARTAMENTO. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. O debate acerca da possibilidade de enquadramento das atividades desenvolvidas por empregada de loja de departamento naquelas atividades tipicamente bancárias detém transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Transcendência reconhecida. No caso, o TRT reconheceu o enquadramento da reclamante na condição de financiária, e, em razão disso, condenou a parte ré ao pagamento das parcelas constantes nas normas coletivas da categoria dos financiários. Segundo a Corte a quo, "as atividades desempenhadas pela parte autora no decorrer do contrato de trabalho se caracterizam como típicas dos empregados das instituições financeiras". Todavia, o quadro fático delineado no acórdão recorrido autoriza um enquadramento jurídico diverso, sem esbarrar no óbice da Súmula nº 126 do TST. Esta Corte Superior possui o entendimento de que os empregados que desempenham as atividades promovidas pela reclamante "aproximam-se mais da categoria dos correspondentes bancários do que da categoria dos bancários, de forma que não há que se falar em enquadramento do trabalhador na categoria dos financiários" (Ag-Emb-EDCiv-RR-100854-45.2017.5.01.0004, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 14/11/2024). O art. 8ª da Resolução n° 3.954/2011 do Banco Central enumera as atividades que podem ser objeto do contrato de correspondente bancário. O art. 17 da Lei n° 4.595/1964 dispõe acerca do que é considerado como instituição financeira. A partir desse arcabouço legislativo, o TST firmou o entendimento que a oferta de cartão de crédito e de empréstimo pessoal aos clientes de loja de departamento, ainda que administrados por banco comercial ou financeira, não configura atividade bancária ou financiaria. Precedentes. Ademais, destaque-se que a SBDI-1 desta Corte, no julgamento do Processo TST-E-ED-RR-11266-31.2013.5.03.0030 (DEJT 16/03/2018), firmou entendimento no sentido de que a atividade de oferta e operações de cartões de crédito com a bandeira da loja de departamentos, ainda que administrados por banco, não configura terceirização ilícita, pois visa a atender aos objetivos da atividade comercial, facilitando a aquisição dos produtos da loja. Em razão do exposto, deve ser afastado o enquadramento da autora como bancária ou mesmo financiaria. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020299-72.2022.5.04.0007. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 27/05/2025. Juntado aos autos em 02/06/2025.)
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