- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 15/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
TST – Embargos de Declaração 0000880-31.2016.5.06.0004, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 15/03/2023, p. 17/03/2023
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. EXEQUENTE. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. 1 - A Sexta Turma do TST reconheceu a transcendência e deu provimento ao recurso de revista da exequente para determinar que, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, sejam aplicados os parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF. 2 - Sustenta a exequente que houve omissão no acórdão embargado, "porque não fixou os parâmetros que devem ser aplicados na fase que antecede o ajuizamento da reclamação trabalhista. À luz da modulação dos efeitos da ADC 58, na fase pré-processual deve ser aplicado o índice IPCA-E e os juros de mora do art. 39, caput, da Lei nº 8.177/1991" . 3 - Houve registro expresso no acórdão embargado de que no julgamento da ADC nº 58 "O STF conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei nº 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 ; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora" . 4 - Nesse contexto, não há omissão no acórdão embargado, uma vez que a Sexta Turma determinou, quanto à atualização dos créditos trabalhistas, a observância dos parâmetros firmados na ADC nº 58 do STF, ou seja, a totalidade do que foi decidido pelo STF naquele julgado, o que abrange a fase extrajudicial (antes da propositura da ação) e a fase judicial (a partir do ajuizamento da ação). 5 - Não constatados, portanto, os vícios de procedimento previstos nos arts. 1.022 do CPC e 897-A da CLT. 6 - Embargos de declaração que se rejeitam. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000880-31.2016.5.06.0004. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 15/03/2023. Juntado aos autos em 17/03/2023.)
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