JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095700-20.2009.5.19.0006

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0095700-20.2009.5.19.0006, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. ART. 896, §2º, DA CLT. RECURSO MAL APARELHADO. PREJUDICADA A ANÁLISE DA TRANSCENDÊNCIA. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista, quando verificado vício formal, consistente no mal aparelhamento do apelo. Isso porque, a teor do art. 896, 2º, da CLT, nos processos em sede de execução, somente será admitido recurso de revista por violação direta da Constituição Federal. In casu , nas razões do recurso de revista, a recorrente indicou violação a dispositivo infraconstitucional (art. 897, §1º, da CLT), o que não atende aos comandos do artigo supracitado. Por sua vez, a indicação de violação ao art. 5º, LV, da CF somente em sede de agravo de instrumento importa em inovação recursal e não pode ser objeto de análise, diante da preclusão consumativa dos atos processuais. Nesta senda, em que pese a exigência do art. 896-A da CLT quanto à análise prévia da transcendência do recurso de revista, o entendimento da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que este exame fica prejudicado quando o recurso não atende os pressupostos extrínsecos ou intrínsecos de admissibilidade, os quais impedem o exame do mérito, como na hipótese. Precedente. Prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0095700-20.2009.5.19.0006. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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