JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0101376-93.2016.5.01.0073

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno 0101376-93.2016.5.01.0073, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. EMPRESA PÚBLICA. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FALTA GRAVE. NÃO COMPROVAÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES DA DISPENSA POR JUSTA CAUSA. SOBRESTAMENTO DO FEITO. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema " Rescisão do Contrato de Trabalho. Justa Causa. Falta Grave " o Regional foi categórico ao afirmar que não houve observância do devido processo legal para a dispensa por justa causa e que o quadro fático descrito aponta para a abusividade da conduta do empregador, ao imputar a justa causa ao trabalhador, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido da existência de justa causa para a dispensa, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, na temática relativa à " possibilidade de sobrestamento do recurso" até o trânsito em julgado do TEMA 1022-STF, tratado no RE-688267, melhor sorte não socorre à agravante. A decisão agravada fundou-se na inobservância do devido processo legal e na abusividade da conduta do empregador, ao imputar a justa causa ao trabalhador, ou seja, a dispensa foi motivada. Portanto, não se discute no presente feito questão sobre a estabilidade do reclamante no emprego, mas, sim, a vinculação da reclamada aos motivos apontados como determinantes para o término do vínculo de emprego. Precedentes. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0101376-93.2016.5.01.0073. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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