JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0020170-59.2020.5.04.0291

Relator(a)
Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo Interno 0020170-59.2020.5.04.0291, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PROVA TESTEMUNHAL. SÚMULA Nº 126 DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. No tocante ao tema "terceirização" , percebe-se que o quadro fático descrito aponta para o trabalho prestado pela reclamante na segunda reclamada, razão pela qual a conclusão pretendida pela parte em seu recurso, no sentido de que não resultou comprovada a prestação de serviço da reclamante em seu favor, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Ademais, a alegação de contrariedade à Súmula nº 331, IV, do TST, no agravo de instrumento configura inovação recursal. Considerando, a natureza manifestamente inadmissível do recurso interposto, aplica-se à parte agravante a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020170-59.2020.5.04.0291. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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