- Relator(a)
- Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo Interno 0011597-16.2021.5.03.0100, Rel. Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. DECISÃO MONOCRÁTICA. SUMARÍSSIMO. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - EMPRESA PRIVADA - CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A SÚMULA 331, IV, DO TST. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser mantida. A Corte Regional, após a análise do conjunto fático-probatório dos autos, manteve a sentença que condenara a recorrente a responder de forma subsidiária pelos créditos reconhecidos à reclamante, em razão do disposto no item IV da Súmula 331 do TST. Nesse contexto, entendimento diverso no sentido de que havia contrato de natureza comercial/representação comercial e não haveria que se cogitar de sua responsabilização pelos créditos deferidos, encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 do TST. Agravo interno a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0011597-16.2021.5.03.0100. Relator(a): JOSE PEDRO DE CAMARGO RODRIGUES DE SOUZA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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