JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-52.2012.5.22.0003

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
29/11/2022
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001648-52.2012.5.22.0003, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 29/11/2022, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ADPF 387. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Agravo de instrumento provido em sessãol, diante de potencial violação do artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO CONTRA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA ESTADUAL NÃO CONCORRENCIAL. PRERROGATIVAS DE FAZENDA PÚBLICA. ARTIGO 173, § 1º, INCISO II, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. JUROS DE MORA. APLICABILIDADE DO PERCENTUAL DEFINIDO NO ARTIGO 1º-F DA LEI Nº 9.494/97. ADPF 387. TEMA 253 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. A discussão dos autos refere-se ao percentual de juros de mora aplicável aos créditos trabalhistas executados em face da reclamada, sociedade de economia mista do Estado do Piauí, decorrentes do reconhecimento ao trabalhador de reenquadramento na carreira, tendo em vista o entendimento do STF, no julgamento da ADPF nº 387, de que a referida empresa goza do regime de pagamento mediante precatório. Diante da tese vinculante fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 599.628 (Tema 253 da Tabela de Repercussão Gera), no sentido de que "Sociedades de economia mista que desenvolvem atividade econômica em regime concorrencial não se beneficiam do regime de precatórios, previsto no art. 100 da Constituição da República", e na ADPF nº 387, no sentido de que a EMGERPI está sujeita ao regime de precatório, prevalece no Tribunal Superior do Trabalho, o entendimento de que a reclamada, sociedade de economia mista estadual, prestadora de serviço público não concorrencial, goza das prerrogativas da Fazenda Pública, com aplicabilidade do percentual de juros de mora de 0,5% ao mês, previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. A imposição do regime trabalhista à sociedade de economia mista que atua de forma não concorrencial configura ofensa ao artigo 173, § 1º, inciso II, da Constituição da República, por má aplicação do referido dispositivo constitucional. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001648-52.2012.5.22.0003. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 29/11/2022. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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