- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0041800-50.2009.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:[...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;". 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1 - Cabe registrar, inicialmente, que o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que " Os privilégios daFazendaPública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas " (Tema nº 253). 2 - Por sua vez, no julgamento da ADPF 387, o STF também firmou o entendimento de que "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se com o julgamento da ADPF 387 pelo STF, que assegurou à reclamada EMGERPI (sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial) a submissão ao regime de precatórios, também são aplicáveis outras prerrogativas da Fazenda Pública, em especial os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4 - No caso concreto, o TRT entendeu que areclamada não faz jus à prerrogativa relativa à limitação de juros estabelecida no artigo 1º-F Lei nº 9.494/1997. Nesse particular, o Regional concluiu que a reclamada, "que não exerce atividade econômica e que presta serviço público da competência do Estado do Piauí e por ele é mantida, encontra-se, nos termos da decisão do Supremo Tribunal Federal - STF, proferida nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF n. 387, equiparada à Fazenda Pública para efeito de execução, que deve se processar nos termos do art. 100 da Constituição Federal - CF, portanto, sob o regime de precatório". Destacou que o entendimento firmado na ADPF n. 387 deve ser interpretado restritivamente, "de modo que outros privilégios não são aplicáveis, como o percentual de juros de mora incidente nas condenações para pagamento de verbas remuneratórias devidas a empregados da EMGERPI, cuja regência é o art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação conferida pelo art. 5º da Lei 11.960/2009". 5 - Contudo, a decisão do TRT foi proferida em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendido que são aplicáveis à reclamada EMGERPI, sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre elas a aplicação dos juros de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0041800-50.2009.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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