- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0080720-20.2014.5.22.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. TRANSCENDÊNCIA. 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência majoritária, predominante ou prevalecente no TST. 2 - Aconselhável o processamento do recurso de revista, para melhor análise da alegada violação do artigo 173, § 1º, II, da Constituição Federal, segundo o qual "A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo sobre:[...] II - a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;". 3 - Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. EMGERPI. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. REGIME NÃO CONCORRENCIAL. BENEFÍCIOS DAFAZENDA PÚBLICA. ADPF 387. SUJEIÇÃO AO RITO DO PRECATÓRIO. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXTENSÃO DA PRERROGATIVA RELATIVA À LIMITAÇÃO DOS JUROS PREVISTA NO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. 1 - Cabe registrar, inicialmente, que o STF, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral reconhecida, fixou a tese de que " Os privilégios daFazendaPública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas " (Tema nº 253). 2 - Por sua vez, no julgamento da ADPF 387, o STF também firmou o entendimento de que "a despeito de se tratar formalmente de sociedade de economia mista, a Empresa de Gestão de Recursos do Estado do Piauí S/A (EMGERPI) é prestadora de serviço público não concorrencial e, portanto, insere-se no grupo de entidades sujeitas ao regime de precatórios, nos termos da jurisprudência desta Corte". 3 - Cinge-se a controvérsia em saber se com o julgamento da ADPF 387 pelo STF, que assegurou à reclamada EMGERPI (sociedade de economia mista prestadora de serviço público não concorrencial) a submissão ao regime de precatórios, também são aplicáveis outras prerrogativas da Fazenda Pública, em especial os juros de mora previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97. 4 - No caso concreto, o TRT entendeu que areclamada não faz jus à prerrogativa relativa à limitação de juros estabelecida no artigo 1º-F Lei nº 9.494/1997. Nesse particular, o Regional registrou que "a ADPF nº 387 do Supremo Tribunal Federal - STF, em momento algum, conferiu à EMPRESA DE GESTÃO DE RECURSOS DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - EMGERPI todos os benefícios da Fazenda Pública". Ressaltou que "a EMGERPI, por ser uma sociedade de economia mista, está sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias, nos termos do art. 173, 8 1º, II, da CF" , e que "não goza dos privilégios ou prerrogativas conferidos à Fazenda Pública, por ausência de expressa autorização legal nesse sentido" , concluindo que "caberia manter a determinação de incidência de juros de mora, sobre o crédito trabalhista, no percentual de 1% (um por cento) ao mês, na forma prevista no art. 39 da Lei nº 8.177/1991" . 5 - Contudo, a decisão do TRT foi proferida em dissonância da jurisprudência desta Corte Superior, que tem entendido que são aplicáveis à reclamada EMGERPI, sociedade de economia mista que executa serviço público essencial e em regime não concorrencial, as prerrogativas inerentes à Fazenda Pública, dentre elas a aplicação dos juros de 0,5% ao mês previsto no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997. Julgados. 6 - Recurso de revista a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0080720-20.2014.5.22.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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