JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001193-79.2020.5.12.0005

Relator(a)
Maria Helena Mallmann
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
20/09/2023
Data de publicação
22/09/2023

TST – Agravo 0001193-79.2020.5.12.0005, Rel. Maria Helena Mallmann, 2ª Turma, j. 20/09/2023, p. 22/09/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE E DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. INEXISTÊNCIA DE LEI INSTITUIDORA DO REGIME ESTATUTÁRIO . Hipótese em que o Tribunal Regional entendeu pela competência da Justiça do Trabalho, sob o fundamento de que "a autora é titular de emprego público, contratada pelo Município de Itajaí, em 2-4-2007, para trabalhar na função de Agente Comunitária de Saúde, após prévia aprovação em concurso público". Nos termos do art. 8 . º da Lei 11.350/2006, que regulamenta o artigo 198, § 5 . º, da Constituição Federal, os agentes comunitários de saúde submetem-se ao regime jurídico estabelecido pela CLT, salvo se houver lei local que disponha de forma diversa. No caso, constatada a inexistência de lei anterior que determine a contratação dos agentes comunitários de saúde sob o vínculo de natureza jurídico-administrativa, a Justiça do Trabalho tem competência para processar e julgar a demanda. Precedentes. Óbice da Súmula 333/TST. Agravo não provido . AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BASE DE CÁLCULO. LEI 11.350/2006 . Hipótese em que o TRT manteve a sentença que determinou que o adicional de insalubridade dos profissionais que exercem as atividades de Agente Comunitário de Saúde seja calculado sobre o salário-base, nos termos do § 3 . º do art. 9-A da Lei n . º 11.350/06. Com efeito, tendo em vista a existência de lei específica (Lei n . º 11.350/2006) que regulamenta a profissão de agente comunitário de saúde e fixa expressamente o vencimento ou salário-base como base de cálculo para o adicional de insalubridade, é inaplicável o entendimento da Súmula Vinculante n . º 4 do STF. Decisão regional mantida. Precedentes . Óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001193-79.2020.5.12.0005. Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN. Data de julgamento: 20/09/2023. Juntado aos autos em 22/09/2023.)
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