- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000710-39.2021.5.22.0101, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO DO RECLAMADO (SESC - SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - ADMINISTRACAO REGIONAL DO ESTADO DO PIAUI). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. Inicialmente, cumpre salientar que, nas razões do agravo, a parte não se insurge quanto ao tema " PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO REFERENTE AO PEDIDO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA ", o que demonstra a aceitação tácita da decisão monocrática nesse particular. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. DIFERENÇAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO NORTEADORA DA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ARTIGO 1.021, § 1º, DO CPC DE 2015 E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO . 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, negou-se seguimento ao agravo de instrumento do reclamado quanto ao tema sob análise, com esteio no item I da Sumula nº 422 do TST, ficando prejudicada a transcendência, uma vez que a parte não impugnou o fundamento pelo qual o seu recurso de revista teve seguimento denegado pelo juízo primeiro de admissibilidade, qual seja, a constatação de incidência do óbice da Súmula nº 126 do TST. 2 - Examinando detidamente as razões do presente agravo, verifica-se que a parte não enfrentou, em nenhuma linha do arrazoado, a fundamentação norteadora da decisão monocrática, consubstanciada na incidência do óbice erigido na Súmula nº 422, inciso I, do TST, desatendendo mais uma vez ao princípio da dialeticidade recursal, segundo o qual é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. Inteligência do artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula nº 422, I, do TST. 3 - Ressalte-se que não está configurada a exceção prevista no inciso II da mencionada súmula, pois a motivação da decisão monocrática agravada que deixou de ser impugnada não é " secundária e impertinente ", mas fundamental. 4 - Agravo de que não se conhece . INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO COM INOBSERVÂNCIA DA NORMA DO ARTIGO 896, § 1º-A, INCISO I, DA CLT . 1 - Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento da reclamada, ficando prejudicada a transcendência. 2 - Os argumentos da parte não desconstituem a fundamentação da decisão monocrática agravada. 3 - Isso porque, consoante bem registrado na decisão monocrática agravada, o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, pois a parte recorrente não indicou, mediante transcrição , o trecho do acórdão recorrido que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada. Julgado da SBDI-1 e de Turmas do TST citados. 4 - Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000710-39.2021.5.22.0101. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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