- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2024
- Data de publicação
- 21/11/2024
TST – Agravo 0001006-33.2022.5.22.0002, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 13/11/2024, p. 21/11/2024
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGA DIRETAMENTE PELO EMPREGADOR. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Esta Corte tem firme jurisprudência no sentido de que, quando a complementação de aposentadoria é paga diretamente pelo ex-empregador, subsiste a competência desta Justiça Especializada. Nesse contexto, estando a decisão regional em harmonia com a jurisprudência pacífica desta Corte, incide a Súmula nº 333 do TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O e. TRT, ao concluir que deve ser aplicada a prescrição parcial a pretensão de complementação de aposentadoria jamais percebida pelo empregado, decidiu de forma contrária ao entendimento pacificado nesta Corte por meio da Súmula nº 326. Isso porque o SESC revogou o Regulamento de Pessoal, aprovado pela Resolução nº 009/92, que previa o beneficio de complementação de aposentadoria, em 2001, por meio da Resolução nº 003/2001, mantendo referido benefício somente para os empregados que já tivessem adquirido o direito de aposentadoria pela Previdência Social ou teriam direito no prazo de 30 dias seguintes, o que não era o caso do reclamante. É incontroverso que o reclamante se aposentou em 23.02.2011, momento no qual, segundo constava no Regulamento de Pessoal revogado, poderia ter pleiteado a complementação, sendo certo que a presente ação somente foi ajuizada em 13.09.2022, ou seja, muito após os dois anos da actio nata (2011), estando prescrito o direito de pleitear a complementação de aposentaria nunca recebida. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001006-33.2022.5.22.0002. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 13/11/2024. Juntado aos autos em 21/11/2024.)
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