JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento 0100624-51.2020.5.01.0342

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo de Instrumento 0100624-51.2020.5.01.0342, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO DA EXECUTADA (COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL - CSN). AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. LEI Nº 13.467/2017. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO DE NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 214 DO TST. 1 - Por meio da decisão monocrática agravada, foi negado provimento ao agravo de instrumento da executada, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Os argumentos invocados pela parte não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. 3 - O TRT deu parcial provimento ao agravo de petição do exequente, afastando a ilegitimidade ativa do sindicato e a prescrição pronunciada, com determinação de retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que prossiga com a execução, como entender de direito. 4 - Consoante bem assinalado na decisão monocrática agravada, o acórdão do Regional consubstancia decisão de nítida natureza interlocutória, irrecorrível de imediato. O caso concreto não se enquadra nas exceções da Súmula nº 214 do TST. 5 - Destaca-se que a irrecorribilidade imediata de decisão interlocutória que afasta prescrição intercorrente já foi reconhecida por esta Corte Superior (julgados citados). 6 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, pois a parte agravante insiste na viabilidade de recurso de revista que não observa a Súmula nº 214 do TST. 7 - Agravo a que se nega provimento, com a aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0100624-51.2020.5.01.0342. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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