JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197000-07.2009.5.15.0048

Relator(a)
Luiz Jose Dezena da Silva
Órgão julgador
1ª Turma
Data do julgamento
18/12/2019
Data de publicação
08/01/2020

TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0197000-07.2009.5.15.0048, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 18/12/2019, p. 08/01/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA . PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A análise da arguição de negativa de prestação jurisdicional se torna inviável quando a parte não delimita expressamente a matéria objeto do inconformismo. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. VERBAS RESCISÓRIAS. A controvérsia está atrelada ao exame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, razão pela qual a modificação do julgado encontra óbice na Súmula n.º 126 do TST. MULTA DO ART . 477 , § 8.º , DA CLT. Estando a decisão regional em consonância com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte (Súmula n.º 462 do TST), a admissão da Revista encontra-se obstada pela Súmula n.º 333 do TST e pelo art. 896, § 7.º, da CLT. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. O art. 1.026, § 2.º, do CPC de 2015 autoriza o julgador a impor ao litigante uma multa, quando evidenciado o caráter protelatório dos Embargos de Declaração opostos. Na hipótese dos autos, o Regional aplicou a penalidade por verificar que, de fato, a pretensão da reclamada não era a de sanar vícios, e sim protelar o feito e buscar nova valoração da questão controvertida. Sendo assim, não há falar-se em exclusão da referida penalidade. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0197000-07.2009.5.15.0048. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 18/12/2019. Juntado aos autos em 08/01/2020.)
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