- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 07/04/2021
- Data de publicação
- 09/04/2021
TST – Agravo Interno 0000052-60.2015.5.17.0005, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC DE 2015 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40/2016. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRECHOS DA PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESCUMPRIMENTO DO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. I. No que se refere à preliminar de nulidade da decisão por negativa de prestação jurisdicional, considerando as disposições contidas nos I, II e III, do art. 896, §1º-A, da CLT, antes mesmo da inclusão do inciso IV pela Lei nº 13.467 de 2017, a jurisprudência desta Corte Superior já adotava o entendimento de que incumbia à parte transcrever, em suas razões de revista, os trechos da petição de embargos de declaração em que buscou o pronunciamento da Corte Regional sobre os vícios apontados, bem como trechos do acórdão em sede de embargos que consubstanciem a recusa do Tribunal Regional à complementação da prestação jurisdicional. II . No caso vertente, verifica-se que a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, o trecho da petição de embargos de declaração no qual teria instado o Tribunal Regional a se manifestar sobre os vícios indicados. III. Assim sendo, tem-se por não observado o pressuposto intrínseco de admissibilidade de que dispõe o referido dispositivo consolidado. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. VÍNCULO DE EMPREGO. TRECHO QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO. TRANSCRIÇÃO. ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. I. Faz-se presente o pressuposto intrínseco formal de admissibilidade previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT com a transcrição do excerto do acórdão regional em que repousa o prequestionamento da matéria impugnada, identificando-se claramente a tese que se quer combater no recurso, de forma a possibilitar o imediato confronto do trecho transcrito com as violações, contrariedades e arestos articulados de forma analítica nas razões do recurso de revista. II. No caso vertente, irretocável a decisão unipessoal agravada quanto ao não atendimento do pressuposto intrínseco de admissibilidade previsto no inciso I do § 1º-A do art. 896 da CLT. Isso porque, quanto ao tema "multa por embargos de declaração protelatórios" a parte recorrente não transcreveu, nas razões do recurso de revista, nenhum trecho da fundamentação adotada pelo Tribunal Regional. Em relação ao tópico concernente ao "vínculo de emprego" transcreveu trechos estranhos ao acórdão regional, deixando, ainda, de realizar o necessário confronto analítico entre todos os fundamentos da decisão regional e os dispositivos apontados como violados na revista, como exige o inciso III do art. 896, § 1º-A, da CLT. III. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 3. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ÓBICE PROCESSUAL. ART. 896, § 1º-A, II, DA CLT. NÃO CONFIGURAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 282 DA SBDI-1. Afasta-se o óbice processual (art. 896, § 1º-A, II, da CLT), apontado pelo TRT para negar processamento do recurso de revista. Aplicação da Orientação Jurisprudencial nº 282 da SBDI-1 desta Corte. Passa-se à análise dos demais pressupostos intrínsecos do recurso, quanto ao tema . 4. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. INCIDÊNCIA. RECONHECIMENTO JUDICIAL DA RELAÇÃO DE EMPREGO. SÚMULA Nº 462 DO TST . I. A Súmula nº 462 deste Tribunal Superior preconiza que " a circunstância de a relação de emprego ter sido reconhecida apenas em juízo não tem o condão de afastar a incidência da multa prevista no art. 477, §8º, da CLT. A referida multa não será devida apenas quando, comprovadamente, o empregado der causa à mora no pagamento das verbas rescisórias " II. Assim, o Tribunal Regional, ao manter a condenação da reclamada ao pagamento da multa prevista no artigo 477, §8º, da CLT, mesmo no caso de reconhecimento do vínculo de emprego em juízo, decidiu em harmonia com o referido entendimento consubstanciado na Súmula nº 462 do TST. III. Incidência da Súmula nº 333 do TST e do art. 896, § 7º, da CLT. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0000052-60.2015.5.17.0005. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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