JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 1001605-67.2018.5.02.0384

Relator(a)
Katia Magalhaes Arruda
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
01/03/2023
Data de publicação
03/03/2023

TST – Agravo 1001605-67.2018.5.02.0384, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMADA. JUSTA CAUSA PARA A DISPENSA NÃO PROVADA PELA EMPREGADORA OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR ARBITRADO. 1 - Registra-se, inicialmente, que o Pleno do TST, na sessão realizada em 06/11/2020, ao julgar o processo ArgInc-1000845-52.2016.5.02.0461, reconheceu a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT. 2 - Na sistemática vigente à época, na decisão monocrática, foi indeferido pedido de suspensão do processo feito em petição avulsa, e negado provimento ao agravo de instrumento, ante a ausência de transcendência das matérias do recurso de revista. 2 - Em suas razões de agravo, a parte limita-se a alegar a inconstitucionalidade do art. 896-A, §5º, da CLT (o qual sequer foi referido na decisão monocrática). A agravante não versa sobre a transcendência das matérias do recurso de revista, tampouco identifica quais temas devolve para apreciação do colegiado. A peça de agravo se limita a afirmar a possibilidade de apresentar agravo em face de decisão monocrática que decide com fundamento na ausência de transcendência. 3 - Das razões do presente agravo, extrai-se que a parte não enfrentou os fundamentos norteadores da decisão monocrática, consubstanciados na ausência de transcendência, deixando de observar o princípio da devolutividade. Ademais, é ônus do jurisdicionado explicitar em relação a que temas recorre, em razão do princípio da devolutividade. Incide, portanto, a Súmula nº 422, I, do TST. 4 - No caso concreto, cabível a aplicação da multa, visto que a parte sequer impugna especificamente a fundamentação da decisão monocrática agravada, sendo, portanto, manifesta a inadmissibilidade do agravo. 5 - Agravo de que não se conhece, com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 1001605-67.2018.5.02.0384. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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