- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 18/06/2025
- Data de publicação
- 27/06/2025
TST – Agravo 0000564-84.2023.5.20.0003, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 18/06/2025, p. 27/06/2025
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI Nº 13.467/17. FALTA DE IMPUGNAÇÃO À FUNDAMENTAÇÃO ADOTADA NA DECISÃO MONOCRÁTICA. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. ART. 1.021, § 1º, DO CPC E SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO. 1 - Por meio da decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “JUSTA CAUSA. REVERSÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO OBSERVA OS REQUISITOS DO ART. 896, § 1º-A, I e III, DA CLT. TRANSCRIÇÃO INCOMPLETA” e “DESCONTOS SALARIAIS. DEVOLUÇÃO. OFENSA LITERAL E DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL NÃO DEMONSTRADA. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, III, DA CLT”, e negado seguimento ao agravo de instrumento quanto aos temas “HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DO DESPACHO DE ADMISSIBILIDADE”, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 – No caso concreto, a leitura do agravo, por si só, não permite compreender a controvérsia da matéria, pois a parte apresenta argumentação genérica, além de não identificar quais as matérias pretende demonstrar a viabilidade do processamento do recurso de revista denegado. 3 – A parte invoca, genericamente, a observância do princípio da instrumentalidade das formas, alega ter atendido os requisitos do artigo 896 da CLT, que não pretende ao reexame de fatos e provas e que haveria afronta a dispositivo constitucional. 4 - Ante o princípio da dialeticidade, é ônus do jurisdicionado explicitar contra o que recorre, por que recorre e qual resultado pretende ao recorrer. A parte agravante desconsiderou disposição expressa contida no artigo 1.021, § 1º, do CPC de 2015, segundo o qual "Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada". A não impugnação específica, nesses termos, leva à incidência da Súmula nº 422, I, do TST. 5 - O agravo é recurso autônomo que deve demonstrar, por si mesmo, por que a decisão monocrática, no entendimento da parte, deveria ser reformada. Assim, deve a parte afastar os óbices processuais identificados no agravo de instrumento que inviabilizou sua apreciação, o que não ocorreu no caso concreto. 6 - Agravo de que não se conhece com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000564-84.2023.5.20.0003. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 18/06/2025. Juntado aos autos em 27/06/2025.)
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