- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 01/03/2023
- Data de publicação
- 03/03/2023
TST – Agravo 0021490-35.2017.5.04.0232, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 01/03/2023, p. 03/03/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA REVERTIDA EM JUÍZO. ALEGAÇÃO DE ABANDONO DE EMPREGO APÓS A ALTA PREVIDENCIÁRIA. CASO EM QUE O TRABALHADOR ESTAVA DISCUTINDO NA JUSTIÇA COMUM A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, O QUE ACABOU SENDO DEFERIDO NO CURSO DESTA RECLAMAÇÃO, COM EFEITO RETROATIVO. 1 - A decisão monocrática negou provimento ao agravo de instrumento , porque não atendidos os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT, ficando prejudicada a análise da transcendência . 2 - Conforme registrado na decisão monocrática agravada, a alegação de violação dos artigos 818 da CLT e 373, II, do CPC é inovatória, pois não constou das razões do recurso de revista, mas, tão somente, nas razões do agravo de instrumento e do presente agravo. 3 - No mais, constata-se que a reclamada não impugna o fundamento central adotado pelo TRT para declarar a nulidade da rescisão contratual por justa causa, qual seja: o fato de o contrato de trabalho estar suspenso na data da dispensa, impedindo a resilição contratual, haja vista o reconhecimento do direito ao benefício previdenciário com efeito retroativo. Não preenchido, pois, o disposto no art. 896, § 1º-A, III, da CLT. 4 - A ausência de impugnação ao referido fundamento (suspensão do contrato de trabalho) torna despicienda a análise da alegada violação do art. 482, "i", da CLT e contrariedade à Súmula n.º 32 do TST (referente à configuração da justa causa por abandono de emprego). 5 - Acresça-se que, no que se refere ao paradigma colacionado, a parte limitou-se a transcrever sua fundamentação em um "quadro", bem como transcreveu a ementa antes desse "quadro", sem indicar as circunstâncias que identificassem ou assemelhassem os casos confrontados. Além disso, não foi indicada a fonte de publicação do paradigma. Não observado, no particular, o disposto no art. 896, § 8º, da CLT e na Súmula 337 do TST. 6 - Agravo a que se nega provimento PEDIDO DE CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO FEITO EM PETÇÃO AVULSA. 1 - A decisão monocrática prejudicou o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento feito por meio de petição avulsa apresentada pela reclamada . 2 - Conforme relatado na decisão monocrática agravada, após a distribuição do processo no TST, a empresa apresentou petição postulando a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Nas razões do agravo, a parte reitera o pedido, sob o fundamento de que o trabalhador deu início à execução provisória, a fim de obter a reintegração imediata e o restabelecimento do plano de saúde. Diz que inicialmente a execução foi extinta pelo Juízo de primeiro grau, mas o TRT, em agravo de petição do exequente, afastou a extinção do feito e determinou o prosseguimento da execução. Segue sustentando a configuração do perigo na demora e de fumaça do bom direito a justificar a concessão do efeito suspensivo postulado. 3 - Considerando que no presente agravo esta se mantendo a decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento da reclamada, mantendo-se a negativa de seguimento do recurso de revista, fica prejudicado o exame da pretensão formulada pela empresa na petição avulsa . 4 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0021490-35.2017.5.04.0232. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 01/03/2023. Juntado aos autos em 03/03/2023.)
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